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Contrato de adesão comercial ao serviço de banda larga para acesso à internet
Pelo instrumento particular, de um lado o provedor, R2 TELECOM, sociedade com sede em Brasília-DF, inscrita no C.N.PJ, sob o nº 72.639.628/0001-42 (doravante “CONTRATADA”), e, de outro lado, o ASSINANTE, como tal definido aquele que os termos e condições deste instrumento, através de adesão ao serviço, resolvem celebrar o presente Contrato de prestação de serviço.
1. Cláusula primeira - do objeto
O presente Contrato de Prestação de Serviço de acesso compartilhado, doravante denominado “Acesso Banda Larga”, e tem como objetivo disponibilizar o acesso Internet, mediante username (Nome do Usuário) e uma password (Senha de Acesso) que serão sua identificação junto a CONTRATADA.
1.1.2 Correio eletrônico: o usuário da conta poderá enviar e receber mensagens da Internet;
1.1.3 FTP: o usuário da conta poderá enviar ou receber arquivos da Internet;
1.1.4 WWW: o usuário da conta poderá acessar qualquer página html disponível na Internet.
2. Cláusula segunda - das características do serviço
2.3 O CONTRATANTE terá atendimento especializado de segunda à sexta em horário comercial, ou seja, suporte técnico por telefone, e-mail, fax ou visita técnica, relativa exclusivamente aos serviços de acesso prestados pela CONTRATADA. Os números de telefone, endereço de e-mail ou números de fax estão disponibilizados no PORTAL da HOMEFAST (www.r2telecom.com.br).
2.4 As visitas para assistência, quando motivados por solicitação injustificada ou quando constatada culpabilidade do CONTRATANTE pelos danos ou defeitos a reparar, serão cobrados os serviços pelo preço vigente na ocasião.
3. Cláusula terceira - da vigência e prazo
3.1 Este contrato é celebrado por tempo indeterminado.
3.2. Considera-se a data do início e aceitação automática do inteiro teor desde Contrato, o pagamento da primeira fatura contento valores relativos ao Acesso Banda Larga, Onde o Contrato permanecerá disponível na Home Page da R2 TELECOM (www.r2telecom.com.br), podendo ainda ser enviado por e-mail caso seja solicitado pela CONTRATANTE.
3.3. O CONTRATANTE, ao cadastrar-se e aceitar as condições e termos deste contrato, declara e garante, expressamente e para todos os fins de direito, possuir capacidade jurídica para a celebração deste contrato, bem como de que é financeiramente responsável pela utilização de produtos e serviços objeto deste contrato, tendo condições financeiras de arcar com os pagamentos, custos e despesas decorrentes do contrato.
4. Cláusula quarta - do pagamento
4.1. O CONTRATANTE deverá pagar uma taxa única a título de instalação, segundo o valor da tabela vigente na data da Ativação. Este pagamento poderá ser efetuado à vista ou parcelado conforme definido pela CONTRATADA e destinada ao tipo de serviço contratado.
4.2. O CONTRATANTE pagará mensalidade do serviço de Acesso Banda Larga no valor fixado pela Tabela vigente na data da mensalidade do presente Contrato. Estando em vigor tabela promocional na data de celebração deste Instrumento, o CONTRATANTE encontra-se ciente de que a CONTRATADA poderá voltar a praticar para este contrato os preços da Tabela Original (sem desconto), a qualquer momento.
4.3. O valor da mensalidade devida será fixo, independentemente do volume de tráfego.
4.4.O vencimento das mensalidades dar-se-á no dia 25 (vinte e cinco) de cada mês, mediante a apresentação da respectiva fatura.
4.5. A primeira mensalidade será calculada pro - rata, caso o intervalo de tempo entre a data da assinatura deste contrato e data do faturamento seja inferior a 30 (trinta) dias.
4.6. Caso o CONTRATANTE não efetue o pagamento nos 30 (trinta) dias consecutivos ao vencimento, terá seu acesso bloqueado. Após 60 (sessenta) dias o acesso será cancelado.
4.7. O não recebimento da fatura mensal não exime o CONTRATANTE do seu pagamento que poderá imprimir a fatura diretamente no site da CONTRATADA.. Em caso de problemas ligue para o telefone 3201.99.55 ou envie um e-mail para homefast@r2telecom.com.br.
4.8. O atraso superior a 30 (trinta) dias autoriza a CONTRATADA à cobrança de multa de 2% (Dois por cento) e juros de 0,04% ao dia.
4.9. Os valores poderão ser reajustados, a cada ano de contrato, pela variação do IGPM, ou qualquer outro índice que por ventura venha a substituí-lo.
5. Cláusula quinta - responsabilidade da contratada
5.1. A CONTRATADA se responsabilizará por colocar o acesso Internet disponível ao CONTRATANTE através do seu sistema e fornecer um username (Nome do Usuário) e uma password (Senha de Acesso) ao CONTRATANTE.
5.2. Envidar os melhores esforços para assegurar e desenvolver a qualidade do serviço de acesso ora contratado, comprometendo-se, ainda, a respeitar a privacidade do CONTRATANTE garantindo que não monitorará ou divulgará informações relativas à sua utilização, bem como dos e-mails por ele recebidos ou enviados, mantendo sigilo sobre todas as informações cadastrais por ele fornecidas, inclusive seus username e password, que só serão divulgadas a terceiros em razão de determinação judicial, ressalvadas as hipóteses previstas neste contrato.
5.2. A CONTRATADA, não se responsabilizará:
5.2.1. Pelos equipamentos do CONTRATANTE necessários para o bom e perfeito funcionamento da conexão;
5.2.2. Pela suspensão, interrupção ou redução de qualidade na fruição do Serviço Banda Larga devido à falta de manutenção da rede interna do CONTRATANTE.
5.2.3. Por eventuais interrupções devido a: (a) funcionamento da Internet global; (b) manutenções técnicas e/ou operacionais que exijam o desligamento temporário do sistema ou impossibilitem o acesso, (c) casos fortuitos ou força maior, (d) ações de terceiro que impeçam a prestação a prestação dos serviços; (e) falta de fornecimento de energia elétrica para o sistema da CONTRATADA; (f) ocorrências de falhas no sistema de transmissão e /ou roteamento no acesso à internet.
5.2.4. O CONTRATANTE não terá direito a desconto sobre as mensalidades devidas, decorrentes de interrupções relacionados aos eventos previstos na cláusula 5.2 no item 1, 2 e 3;
5.2.5. Pelo uso do serviço por parte do CONTRATANTE, assim como pelo resultado da boa ou má utilização por parte de terceiros autorizados ou não a operar o acesso do CONTRATANTE;
5.2.6. A CONTRATADA se compromete, apenas, a oferecer suporte ao nível de consultas técnicas relevantes à instalação, conexão com a CONTRATADA e disponibilidade da rede.
5.2.7. A CONTRATADA não se responsabiliza pelo conteúdo dos arquivos recebidos pela Internet ou enviados pelo CONTRATANTE.
5.2.8. A CONTRATADA não é responsável por quaisquer danos e ou prejuízos decorrentes de interrupções relacionados aos eventos previstos na cláusula 5.1 no item 2 e 3, desde que não tenha concorrido exclusivamente para a realização do dano e ou prejuízo.
5.2.9. Caso seja possível, a CONTRADA deverá comunicar ao CONTRATANTE, através de e-mail ou aviso veiculado no site (www.r2telecom.com.br), com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas, a suspensão da prestação dos serviços por ocasião de manutenções programadas no sistema.
5.2.10. A CONTRATADA se exime de qualquer responsabilidade pelos danos e prejuízos de qualquer natureza que possam decorrer da presença de vírus ou de outros elementos nocivos nos conteúdos que, desta forma, possam produzir alterações e/ou danos no sistema físico e/ou eletrônico dos equipamentos do CONTRATANTE.
6. Cláusula sexta - responsabilidades do contratante O CONTRATANTE será responsável pela segurança de uso e do acesso à rede, bem como, sua implantação e conservação.
7.Cláusula sétima - restrições
7.1. Fica terminantemente proibido ao CONTRATANTE repassar o acesso da rede a outros (pessoa física ou jurídica).
7.2. O espaço para armazenamento de mensagens no servidor de correio da CONTRATADA é limitado a 10M/Bytes por usuário.
7.3. é expressamente proibida a utilização da conta de correio para o envio de mensagens não solicitadas(SPAM)
8.Cláusula oitava - rescisão
8.1 O presente Contrato poderá ser rescindido sem prévio aviso ou notificação judicial ou extra judicial, por qualquer das partes, nas hipóteses de descumprimento de quaisquer das suas Cláusulas.
8.2. O presente Contrato poderá, ainda, ser rescindido, a qualquer tempo, por ambas as partes, sem justo motivo, desde que notificado por escrito à outra parte no prazo mínimo de 30 (trinta) dias, defendo o CONTRATANTE efetuar o pagamento da mensalidade proporcional ao período utilizado no mês do cancelamento.
8.3. Após o cancelamento do Serviço Banda Larga, o CONTRATANTE que desejar nova prestação de serviço deverá firmar outra adesão ao Serviço, sujeita às condições técnicas disponíveis à época da solicitação, para o endereço de ativação indicado.
9. Cláusula nona - disposições gerais
9.1. A CONTRATADA poderá ceder o Contrato ou direitos derivados do contrato a quaisquer sociedades nas quais a CONTRATADA tenha participação no capital, que participem do capital da CONTRATADA ou venham a ter participação no futuro do Grupo Econômico do qual faz parte ou que possa vir a fazer parte no futuro.
9.2. A prestação do serviço Banda Larga depende da ativação do Conversor HPNA no ambiente do CONTRATANTE, que será concedido em comodato ou alugado, conforme o caso, pela CONTRATADA.
9.3. O Conversor HPNA fornecido pela CONTRATATA é de inteira e exclusiva propriedade da CONTRATADA e deverá ser devolvido pelo CONTRATANTE quando da rescisão do contrato de prestação de serviço Banda Larga, independente da parte que lhe deu a causa.
9.4. O CONTRATANTE deverá, durante o prazo de prestação do serviço, obedecer as regras de utilização do equipamento Conversor HPNA, devendo por ocasião do cancelamento e /ou rescisão do contrato devolve-lo em perfeitas condições de uso e funcionamento, ressalvado o desgaste natural pela utilização.
9.5. Em caso de perda, dano ou extravio do Conversor HPNA, por culpa do CONTRATANTE, o preço do equipamento será cobrando, a valor de mercado para o modelo cedido ou outro similar.
9.6. O CONTRATANTE responsabiliza-se pela guarda e integridade do Conversor HPNA, devendo utiliza-lo para os fins e condições especificadas neste instrumento.
9.7. é de responsabilidade do CONTRATANTE a manutenção e proteção elétrica de toda sua rede interna, bem como dos equipamentos terminais de sua propriedade conectados ao Conversor HPNA.
9.8.Caso o CONTRATANTE solicite mudança de endereço ou localidade, o atendimento estará sujeito a disponibilidade técnica no novo local pretendido mediante o pagamento de uma nova INSTALAçãO.
10. Cláusula Décima - leis brasileiras Quaisquer serviços, dados ou informações deverão estar de acordo com as leis vigentes. O CONTRATANTE, neste ato, assume total responsabilidade pelo mal uso que porventura ocorra na utilização de seu acesso, isentando a CONTRATADA de qualquer responsabilidade.
10.1. A violação desta Cláusula não só motivará a rescisão do CONTRATO, como o CONTRATANTE pagará a CONTRATADA perdas e danos decorrentes do mau uso do acesso.
Para dirimir qualquer conflito relativo à interpretação e/ou execução deste instrumento, fica desde já eleito o foro da Comarca de Brasília –D.F.
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